TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, na aplicação do entendimento de que, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a existência de omissão no julgado, uma vez que o TRT consignou, no tocante à equiparação salarial, que « a paradigma é funcionária egressa do extinto BANERJ, banco público do Estado do Rio de Janeiro, sendo evidente que possui vantagens salariais pessoais próprias», nenhum reparo desafia a sentença. Com efeito, os elementos presentes nos autos confirmam que a reclamante foi contratada pelo reclamado, em (v. fls. diretamente Itaú Unibanco S/A. 12.05.2011 18), enquanto a «paradigma» «é funcionária egressa do extinto BANERJ, banco público do Estado do Rio de Janeiro «, admitida em 17.06.1999, como destacado pelo d. Juízo de origem e confirmado por documentos que o reclamado exibe « (págs. 939-940) «; e, quanto às horas extras, que « conjugando-se os elementos existentes nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, forçoso concluir que a reclamante, como «assistente de gerência», desempenhava verdadeiro cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º da CLT), exceto nos primeiros três meses («de setembro/2014 a novembro/2014»), quando não lhe foram reservadas as atribuições de maior responsabilidade inerentes à função - interpretação que, inclusive, encontra respaldo nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece» (pág. 950)". No caso, o Tribunal Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido .
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