TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVENTIA DE FORO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO - DESTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, DO MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO - AVISO DE 18/CHC/2024, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO NUNES MARQUES - DIREITO À PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DESIGNAÇÃO PRECÁRIA - ORDEM DENEGADA. -
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.183/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou contrária à Constituição da República a interpretação, da Lei 8.935/94, art. 20, no sentido de poderem os prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo designados pelos tribunais de justiça, responderem interinamente por serventias vagas, de forma ininterrupta, por tempo superior a 6 (seis) meses, havendo de exercer a substituição, após esse prazo, notário ou registrador titular de outro cartório, com observância das normas contidas nas leis de organização do serviço notarial e registral e sem prejuízo da abertura de concurso público para o provimento definitivo. (Relator Ministro Nunes Marques, j. em 08.06.2021, com publicação no DJe de 21.06.2021)
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