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DOC. 348.2014.0414.5061

TJSP. Direito civil e processual civil. APELAÇÃO. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços de negociação de débitos federais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Honorários contratuais devidos. Serviços prestados. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Direito intertemporal. Recurso desprovido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença em que a Juíza julgou improcedentes os embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços de negociação de débitos federais. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral e documental; e (ii) determinar se a cobrança dos honorários contratuais é devida, diante da prestação dos serviços pela embargada. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento, dispensando provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371 do CPC - CPC). As provas documentais vieram para os autos em tempo hábil e foram analisadas. 4. A Juíza, na sentença, analisou adequadamente os fatos em debate, em especial as cláusulas contratuais com previsão de negociação do passivo e ausência de comunicação pela contratante dos serviços de alteração de sua situação econômica. 5. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: «1. O indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da causa. 2. Comprovada a prestação dos serviços e que o resultado decorreu da ausência de pagamento do acordo firmado pela parte embargante, e inexistentes elementos a infirmar a obrigação assumida, improcedem os embargos à execução. 3. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 370, 371 e 373; CC, art. 406; LINDB, art. 6º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014; STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 176)

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