TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SOLICITADO. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO POR SUPOSTA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Autora que alega ter solicitado o cancelamento do contrato de plano de saúde até então mantido com a ré, após o pagamento da mensalidade de setembro de 2021, conforme o protocolo 131159563, sendo que, em 04/07/2022, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito, com vencimento em 20/10/2021, posterior ao cancelamento. Sentença de procedência dos pedidos, declarando a inexistência de qualquer débito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelo da ré. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Recorrente não fez prova em sentido contrário, em especial quanto ao suposto cancelamento do contrato por inadimplência e não a requerimento da parte, o que exigiria a prévia notificação do consumidor antes do cancelamento. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 7.000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Súmula 343, deste Tribunal. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
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