TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Ação revisional. Indeferimento de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios e anulação da consolidação da propriedade. Ausência de prova inequívoca do trâmite de execução extrajudicial. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre imóvel e anular eventual consolidação da propriedade decorrente de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para concessão de tutela de urgência que suspenda eventuais atos expropriatórios e anule a consolidação da propriedade do imóvel financiado. III. Razões de decidir3. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no CPC, art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, não há elementos que comprovem a existência de procedimento de execução extrajudicial que ensejasse iminente prejuízo aos agravantes. 5. A necessidade de dilação probatória impõe a manutenção da decisão recorrida, evitando-se prejulgamento da matéria sem oportunização do contraditório.6. Ausentes os requisitos legais, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A concessão de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios e anulação da consolidação da propriedade em financiamento imobiliário com alienação fiduciária exige prova inequívoca do trâmite de execução extrajudicial e do perigo de dano, não se presumindo a veracidade das alegações do devedor.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. 1.812.106, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2019
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