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DOC. 349.1282.2886.9288

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

A exordial acusatória narra que no dia 10/03/2023, por volta das 09:30h, no interior do supermercado Mundial, situado na Rua Siqueira Campos, 71, Copacabana, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu 24 unidades de diversos produtos, dentre produtos alimentícios e de higiene, perfazendo o valor total de R$ 198,56 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial mencionado. Na data dos fatos, a denunciada se dirigiu ao citado supermercado, colocou diversos produtos em uma sacola e deixou o local sem efetuar o pagamento. Conforme a exordial, após a subtração, a denunciada foi detida pelo fiscal do estabelecimento, que já a conhecia por ser autora de outros furtos no local, na posse dos bens subtraídos. O funcionário Alex de Oliveira Barbosa conteve a apelante e os policiais civis acionados compareceram ao local, onde, ao chegarem, foram informados pelos fatos pelo funcionário do estabelecimento. Configurado o estado flagrancial, a acusada foi encaminhada à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à acusada. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 012-02781/2023 (id. 48949867), o auto de prisão em flagrante (id. 48949866), a nota fiscal cancelada (id. 48949882), os termos de declaração (ids. 48949873, 48949870, 48949871), o auto de apreensão e entrega (id. 48949868), e a prova em audiência, colhida sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima e o policial civil corroboraram os fatos relatados na inicial acusatória. A ré, em que pese ter sido intimada para o ato, não compareceu à audiência, razão pela qual fora decretada a sua revelia. Postos tais marcos, importante ressaltar que o princípio da insignificância, embora não tenha previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta. A orientação dos Tribunais Superiores alinha-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. No caso dos autos, os bens foram furtados de um supermercado e se referem a produtos de higiene e alimentação, perfazendo o total de R$ 198,56 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos e foram devolvidos ao estabelecimento comercial, não se observando a tipicidade material da conduta perpetrada pela apelada. Em que pese o órgão ministerial entender que «A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão de comportamento extremamente perigoso, capaz de gerar profunda insegurança e reprovação no meio social.», e que o requisito da inexpressividade da lesão jurídica não foi atendido, os bens foram furtados por uma idosa de 78 anos e, frise-se, se referem a produtos de natureza alimentar e de higiene pessoal, e consoante se verifica na FAC da apelada, há somente uma anotação referente a este processo (id. 100148029). Conquanto prepondere o entendimento para o STJ de que se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na presente hipótese, considerando as circunstâncias concretas, excepcionalmente este patamar deve ser mitigado. Precedentes. Assim, a subversão de valores aconteceria se a máquina judicial fosse movimentada e uma pena fosse aplicada à pessoa idosa e primária, que subtraiu produtos de natureza alimentar e de higiene, sendo certo que o proprietário conseguiu reaver os produtos subtraídos. Não verificada efetiva lesão ao patrimônio da empresa e nem à ordem jurídica e social, a absolvição deve subsistir. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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