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DOC. 349.7322.0040.2119

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O EXAME DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

A presente ação autônoma de impugnação foi ajuizada com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou o exame do pedido de livramento condicional formulado pela defesa do paciente, a realização de exame criminológico. Possível depurar do decisum atacado que o magistrado, entendendo que «se trata de apenado reincidente, com histórico disciplinar desfavorável», necessária a realização de exame criminológico para melhor análise do pleito de livramento condicional, uma vez que «os elementos constantes da TFD não são capazes de demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo para o benefício», em fundamentação genérica e que se amolda a diversas situações ou hipóteses, não apontando elementos concretos que justifiquem a necessidade da efetivação de aludido exame à concessão da benesse pugnada. A submissão do paciente ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo viola frontalmente o disposto no CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais. A propósito: STJ - «Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena.» (AgInt no HC 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). No entanto, consultando o sítio eletrônico (sistema SEEU-CNJ), verifica-se que exame criminológico já foi realizado no index 13, dos ANEXOS, em razão da progressão de regime. Assim, considerando a fragilidade da decisão que determinou a realização do exame criminológico e não estando o feito executório maduro para julgamento do aludido pedido de LC (decisão atacada, final), deve a ordem ser concedida, em parte, para que a autoridade coatora examine em até 05 (cinco) dias úteis o requesto de Livramento Condicional. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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