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DOC. 349.8433.0154.9328

TJSP. Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. 1. Banco que não demonstrou a contratação válida e regular. Matéria incontroversa. 2. Indébito. Restituição dobrada. Elementos de convicção de violação da boa-fé objetiva. 3. Dano moral. Controvérsia a respeito do valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil, levando-se em conta que a autora não depositou judicialmente o valor do mútuo creditado em sua conta. Descontos que foram compensados pelo valor indevidamente recebido, sendo certo que a restituição/compensação integral do crédito -- determinada na sentença -- só se dará em fase de cumprimento, o que não impactará na subsistência da parte autora. 4. Consectários de condenação. Correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor a ser repetido que deve incidir a partir de cada desconto. Juros de mora de 1% ao mês do valor indenizatório por dano moral que deve incidir desde o evento danoso. Correção monetária que incidirá desde o arbitramento. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 deverá ser aplicada: (a) a correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (b) e os juros de mora: a taxa referencial da SELIC, deduzido aquele índice atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 5. Fixação dos honorários advocatícios por equidade diante do proveito econômico irrisório obtido na ação pela parte autora. Impossibilidade de fixação com base no valor da causa, que é composto pelo valor do débito que se pretendia declarar inexigível -- que não possui conteúdo econômico --, bem como pelo valor indenizatório pleiteado em maior extensão do que aquele objeto da condenação. Honorários advocatícios, contudo, que comportam majoração, considerando os pressupostos para tanto, de acordo com o art. 85, § 2º CPC. 6. Sentença reformada para determinar a repetição dobrada do indébito e alterar os consectários da condenação do valor a ser repetido e do valor indenizatório por dano moral, além de majorar o valor dos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido

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