TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E AMEAÇA - CONDUTAS TIPIFICADAS NO art. 155, CAPUT, E NO art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO - RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO.
A hipótese prevista no CP, art. 17 trata da forma tentada de delito, cuja caracterização advém da inviabilidade de sucesso do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto de forma a afastar sua consumação. A presença de sistema de alarme ou de vigilância por câmeras de segurança, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (inteligência da Súmula 567/STJ). A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O delito de ameaça é formal e se consuma no momento que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação, e que o ofendido tenha a sua tranquilidade psíquica abalada. Comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente pelo crime do CP, art. 147.
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