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DOC. 350.7215.4051.4140

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Do cotejo entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, saliente-se que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da análise cuidadosa do conjunto fático probatório dos autos, especialmente da averiguação da norma interna da empresa. Veja-se que o Tribunal Regional, apreciando o documento ‘Histórico de Cargos de Confianças’, constatou que o autor exerceu cargos de confiança por, aproximadamente, 11 anos, seguidos. Ademais, registrou que, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da reclamada, na parte relativa a benefícios e adicionais (ID. aba206e - Pág. 7), está autorizado o pagamento do adicional de experiência aos empregados que exerciam o cargo de confiança, sem impor que tal benefício somente seria direcionado àqueles que desempenhassem cargos de assessoramento técnico ou de confiança gerencial. Destacou que, « embora a Ré cite em sua defesa os termos da Resolução 313/1995 sequer trouxe o documento aos autos para análise. ». Concluiu, portanto, que para ter direito ao referido adicional basta o exercício do cargo de confiança, independentemente do cargo ser GÁS/GES ou CED, apenas devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos. Assim, entendeu que, tendo o autor exercido cargo de confiança por período superior a 5 anos, cumpriu os requisitos exigidos para a obtenção do direito pretendido e seus reflexos. Nesse contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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