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DOC. 350.7709.4111.8018

TJSP. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. A decisão reexaminada concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos utilizando-se como base de cálculo o valor do negócio, corrigido monetariamente a partir da data da celebração do contrato. Decisão a ser mantida. Ausência de juridicidade da utilização do chamado «valor venal de referência» adotado pelo ente tributante. Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1113 (REsp. Acórdão/STJ) - «A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual sequer pode ser utilizada como piso de tributação". No mais, sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data da transação até a data do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao reexame necessário

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