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DOC. 350.7726.4606.2514

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que nem sequer foi atendido ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, por ter o Autor efetuado a transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Ainda que assim não fosse, observa-se que o apelo do Sindicato não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do CLT, art. 896, § 9º (redação anterior a Lei 13.015/2014) . Isso porque em processo submetido ao rito sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta à Constituição da República. No caso, a parte Agravante, quanto aos dois temas recorridos (justiça gratuita e contribuição sindical), não indicou a violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco alegou contrariedade à súmula desta Corte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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