TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. O RÉU FOI PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO 121, § 2º, S I, III, IV E IV, NA FORMA DO §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONDENAÇÃO NO art. 129, §2º, III,
e §10º, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME PRISIONAL FECHADO. AS PARTES RECORREM. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTA QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PELO QUE REQUER A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. A DEFESA PRETENDE, A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA, COM O ABRANDAMENTO DA PENA-BASE, O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, BEM COMO SEJA APLICADO O REGIME ABERTO. Soberania dos Veredictos. Como forma de garantir o Princípio Constitucional da Soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento de prova carreado aos autos. Na hipótese, ocorreu a opção dos Jurados por uma das versões existentes, o que não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de restar violado o Princípio da Soberania do Júri. Dosimetria. A fixação da pena deve traduzir adequada resposta à prática do crime e, na dosagem da pena-base, devem ser examinadas e confrontadas todas as circunstâncias judiciais, de tal modo que, as preponderantes aproximem ou afastem do mínimo legal a reprimenda. Tendo em vista o depoimento da vítima, bem como, os laudos periciais e fotografias juntadas aos autos, as circunstâncias judiciais negativas foram valoradas adequadamente, sendo inviável a redução da pena-base. Melhor sorte não assiste a defesa ao pretender sejam afastadas as circunstâncias agravantes relativas ao meio cruel, à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e o motivo torpe. A vítima narrou que após falar para o acusado sobre a sua intenção de separação, o acusado lhe deu um «mata leão», esganando-a e derrubando-a na cama, que apertou os testículos do réu, por isso conseguiu se desvencilhar do réu porque ele estava lhe enforcando, que ao tentar se evadir do quarto, o acusado lhe desferiu, por trás um golpe de foice do nariz, olho e sobrancelha, que o réu saiu rasgando tudo, que ficou muito desorientada, que se urinou e defecou, que conseguiu correr para a rua e pedir ajuda, tendo sido levada para o hospital e sofreu cirurgia. Ora, segundo a vítima, o que motivou os fatos foi o inconformismo do réu com a intenção da vítima em por fim ao relacionamento amoroso. Consoante entendimento do STJ, em certos crimes a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. Mantido o regime inicialmente fechado para início de cumprimento da pena, por entender ser mais adequado para a reprovação do delito, em razão do quantum da pena, bem como diante das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira-fase da dosimetria, observado o critério previsto no art. 59, combinado com os termos do art. 33, par. 2º, «a», e 3º, ambos do CP. Desprovimento de ambos os recursos.
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