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DOC. 351.4208.7891.2745

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - PRECLUSÃO - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL - DANO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO.

Não pode a parte alegar a nulidade da perícia em sede recursal, uma vez que devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial técnico produzido, manteve-se inerte, restando configurada a preclusão do direito de impugnar o referido laudo. A responsabilidade civil do odontologista é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, §4º, do CDC, de forma que além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, podendo ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos, I e II do § 3º do art. 14 do diploma consumerista. Em casos de natureza eminentemente técnica, o laudo pericial assume grande importância, pois é elemento essencial para o deslinde da controvérsia, sendo prova, muitas vezes, preponderante às demais alegações das partes, eis que regida pelo princípio da imparcialidade. Na medida em que, conforme atestado no laudo pericial, o tratamento odontológico foi prestado a contento, resta ausente a falha na prestação do serviço, mormente considerando inexistir prova em sentido contrário, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito e dever de indenizar.

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