TJSP. APELAÇÃO. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR EMPREITADA.
Ação de resolução contratual e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo da empresa ré, com pleito de concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Meritoriamente, busca reforma da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito e busca afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, pretende abatimento do valor alegadamente despendido pela apelante na obra, no montante de R$ 70.000,00. Recurso preparado e considerado tempestivo. Improvimento recursal. Suficiente e robusta a prova dos autos, para corroborar as alegações autorais, no sentido da comprovação da contratação havida entre as partes, o valor total ajustado, local, serviços, características e prazo da execução da obra, comprovado o pagamento pelos autores de parte do valor ajustado, não tendo sido negados pela ré o descumprimento contratual, a inexecução das obras contratadas e os pagamentos realizados pelos autores, tentando a ré justificar o injustificável, sem êxito, recebidos valores sem a contraprestação na forma ajustada, o que não se pode admitir, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa e transferência dos riscos da atividade empresarial para os consumidores, não podendo a ré apelante se furtar do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sob alegação de dificuldades financeiras, ou problemas decorrentes da pandemia, haja vista que a lamentável crise sanitária global atingiu a todos, em todas as camadas sociais, devedores e credores e, tendo em vista que, no caso específico, conhecidos os valores e encargos do contrato livremente celebrado por partes maiores e capazes, tendo o contrato objeto lícito, sem demonstração de situação de onerosidade excessiva. Genérico o questionamento sobre os danos materiais e morais, considerando a concreta demonstração nos autos a respeito dos termos da contratação, dos pagamentos realizados pelos autores, sem a devida contraprestação e acerca do descumprimento pela ré do ajuste celebrado com os autores, ratificada a ordem de devolução dos valores pagos e comissão de corretagem, já prevista claramente na sentença a admissibilidade de abatimento do valor despendido pela parte ré com a obra parcialmente realizada («muro de arrimo»), consignada a apuração do valor na fase de cumprimento de sentença, com previsão de atualização desde o dispêndio, além da condenação da parte ré ao pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel, multa contratual, indenização por danos morais e demais multas aplicadas em razão das condições do imóvel. Restituição de valores devida e bem apurada pela prova documental fartamente produzida nos autos. Violação de direitos da personalidade, perturbação da tranquilidade e sossego, além da perda de tempo produtivo. Comprovação de ato ilícito ensejador da indenização material e moral correspondente. Valor da reparação moral arbitrado monocraticamente em R$ 10.000,00, «quantum» considerado adequado à hipótese dos autos, para dar conta da dúplice finalidade punitiva e compensatória do instituto, sem importar em enriquecimento dos autores e sem que se mostre ínfimo para a ré. Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito