TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. No acórdão recorrido, a Turma deste Tribunal concluiu que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no que dizem respeito à caracterização do grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas, aplicam-se inclusive ao período contratual anterior a 11/11/2017, em contrato de trabalho que prossegue sem solução de continuidade por ocasião da mudança legislativa. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve interpretação do CLT, art. 2º, § 2º à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao período contratual anterior a 11/11/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para adotar a tese da configuração do grupo econômico por relação de coordenação. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296/TST, I. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
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