TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - FUGA - LEI 7.210/84, art. 50, II - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - INVIABILIDADE - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reeducando que, em gozo da saída temporária, não retorna ao presídio ao término do período de uso do benefício, sem apresentar justificativa comprovada para a conduta, comete falta grave, consistente em fuga. 2. Inviável a desclassificação da falta grave para falta média quando a conduta do reeducando se subsome às hipóteses do rol taxativo previsto na LEP, art. 50. 3. A confissão espontânea é prevista legalmente como atenuante apenas na dosimetria da pena afeta à fase de conhecimento, não se aplicando às penalidades decorrentes do reconhecimento de falta grave na fase de execução penal. 4. O marco a ser considerado como inicial, para fins de contagem de prazo para obtenção de futuros benefícios, deve ser a data da última prisão do reeducando. 5. É parcialmente nula a decisão que decretou a perda dos dias remidos no patamar máximo sem, contudo, exarar a devida fundamentação para a eleição do referido quantum, nos termos do que preceitua o CF/88, art. 93, IX.
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