TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - FRAUDE ADUANEIRA - CADEIA DE CONSUMO - RSPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - 1.
Consoante orienta a jurisprudência do Colendo STJ, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa deduzida pela parte autora no mesmo local. 2. Tratando-se de relação de consumo envolvendo responsabilidade objetiva por vício oculto do produto, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua aquisição. 3. Sendo o juiz destinatário das provas, cabe a ele, na condução do processo, o poder-dever de buscar os elementos necessários à sua convicção, bem como indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito. 4. Constatado vício oculto pela existência de fraude aduaneira na importação de veículo, pode o consumidor exigir a devolução do valor pago, mediante a rescisão da avença. 5. Os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, atingindo o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, de forma a ensejar lesão aos direitos de personalidade. 6. A frustração quanto pela aquisição de um bem eivado de vício oculto causa situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
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