TJSP. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 1995 a 1997. A sentença extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 924, V. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal originário e, tendo em vista que a distribuição do feito deu-se anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, a citação pessoal do executado era causa apta a interromper o curso do prazo prescricional e não o mero despacho citatório. Contudo, no caso, não houve a interrupção da prescrição (citação do devedor) dentro do quinquídio legal, nem qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do lustro nesse período. Ademais, consigne-se ser inaplicável a incidência da Súmula 106/STJ, pois a demora processual não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, sendo certo que a desídia fazendária contribuiu incisivamente para a paralisação dos autos. Além disso, o princípio do impulso oficial não é absoluto. Cabia ao exequente diligenciar em busca da satisfação de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese. Mantém-se a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por outro fundamento, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente. Prejudicado o recurso
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