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DOC. 352.3578.9037.7827

TJSP. APELAÇÕES.

Improbidade administrativa. Licitação e aditivo ao contrato administrativo. Construção de estacionamento para a Câmara de Vereadores do Município de Iperó. Cabimento da defesa do erário e da probidade administrativa por meio de ação civil pública. Precedentes de STJ. Perícia apontou que o aditivo contratual não era imprescindível e que houve prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 39.753,91. Intenção de favorecimento próprio ou de terceiro evidenciada pelo direcionamento da licitação, mediante convite das mesmas empresas que forneceram os orçamentos utilizados para elaboração do edital, uma delas com vínculo profissional com o autor do projeto básico, e de alterar o projeto após a formalização do contrato. Sem motivo para afastar as condenações por ato de improbidade do presidente da Câmara de Vereadores (Alysson), do presidente da comissão de licitação (Edilson), da empresa contratada (Aleide Trindade Lima ME.) e de seus sócios (Aleide e José Alberto). Penalidades sem ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Sem motivo para elevar o valor do ressarcimento ao erário, que foi apurado pela perícia. Sem elementos para responsabilizar também o requerido Tiago, que consta como designado somente para o ato de receber a obra concluída, com avaliação de aspectos restritos à execução do serviço, sem exame de legalidade da licitação e do contrato administrativo. Sem recurso contra a rejeição em relação às requeridas Fernanda e Jéssica, que não cabe rever por não incidir hipótese de reexame necessário. Lei 8429/1992, art. 17, § 19, IV. Recursos não providos

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