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DOC. 352.7656.3303.7989

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado e invadido a competência do TST, impende considerar que o § 1º do CLT, art. 896 atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema . JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional adotou os fundamentos expostos na sentença (reproduzida no acórdão) que, reportando-se às provas oral e documental produzidas nos autos, concluiu que « não restou configurado o mau procedimento ou insubordinação do reclamante que o enquadra na alínea «b» e «h» do CLT, art. 482 », revertendo a justa causa aplicada e convertendo-a em dispensa imotivada com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no que se refere à configuração das hipóteses legais que autorizariam a ruptura contratual por justa causa, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que nega provimento, no tema . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÉDIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apoiou-se na conclusão da perícia segundo a qual, nos períodos delimitados no laudo e que balizaram a condenação imposta, a atividade do autor era insalubre em grau médio, em razão do contato com o agente ruído, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho. 2. A aferição de tese antagônica à adotada pelo TRT implicaria necessária incursão no acervo fático probatório, que é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, óbice processual que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista também sob este aspecto. Agravo a que nega provimento, no tema .

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