TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS» - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. I -
Não deve ser mantida a sentença que indefere petição inicial que, além de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não contém vícios. II - O acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no CF/88, art. 5º, XXXV, o qual dispõe que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". III - Nos termos do REsp. Acórdão/STJ, para propor ação de produção antecipada de prova, visando a exibição de documento comum, deve a parte autora demonstrar a existência do prévio requerimento administrativo válido, ainda que o endereço para envio da documentação seja o de seu representante legal. IV - Resta patente o interesse de agir da parte autora, quando provado que notificou extrajudicialmente a instituição bancária para fornecimento da documentação requerida, lhe concedendo prazo razoável e não sendo a ordem atendida a tempo e modo. V - Inviável exigência de pagamento da tarifa para obtenção da cópia do contrato, uma vez que não impugnado pela instituição financeira em sede recursal, bem como sua verificação depende, justamente, da obtenção do instrumento contratual.
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