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DOC. 354.2793.3337.3786

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão de primeiro grau que considerou válida a citação, reconheceu a higidez da execução e afastou as alegações de irregularidade de representação, danos morais e litigância de má-fé. Inconformismo. TÍTULO EXECUTIVO. O título apresentado possui força executiva, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O agravado alude a dívidas condominiais, cujo imóvel que deu origem ao débito é de propriedade do executado, ora recorrente, totalizando um débito de R$ 12.571,57. O próprio agravante reconhece parte da dívida. ARRESTO CAUTELAR. Possibilidade. Contraditório diferido. Não há qualquer impedimento para que os direitos aquisitivos sobre o bem sejam oportunamente levados à hasta pública e eventualmente adjudicados pelo credor ou arrematados por terceiro. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não reconhecimento. Estavam presentes as circunstâncias excepcionais que autorizavam a citação por edital. Houve tentativas de citação do executado, sendo que a última se deu em razão de pesquisas realizadas através da ferramenta INFOJUD. Alega o agravante que sempre residiu no imóvel que originou a dívida condominial. É certo, porém, que a prova compete a quem alega. O recorrente não apresentou provas de que realmente sempre tenha residido no mesmo imóvel. Em 19.07.2022, o oficial de justiça compareceu ao endereço declinado em dias e horários variados, mas não o encontrou. O imóvel estava vazio, segundo informações da zeladora do edifício, que naturalmente tem conhecimento de quem reside no condomínio. As únicas faturas de consumo apresentadas pelo agravante são antigas (2018). Não foram fornecidas faturas contemporâneas ao ajuizamento da ação ou da citação por edital. Versão mais plausível é que o executado tenha residido no local em 2018 e tenha se mudado, tendo permanecido grande período em lugar incerto e não sabido, o que autorizou a citação editalícia. Pode ter retornado em fevereiro de 2023, quando da realização da avaliação por oficial de justiça. Diante desse cenário, reputo válida a citação por edital. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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