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DOC. 354.6230.0939.3718

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO: 24-A, DA LEI 11340/06. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO ORA AGRAVADO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAQUEL VELASCO DOS SANTOS, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do V Juizado da Violência Doméstica da Comarca da Capital, que acolheu a manifestação de arquivamento do Ministério Público e revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do autor do fato em razão do descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos de 0127111-56.2023.8.19.0001, ao argumento que o agravado não foi intimado pessoalmente das referidas medidas protetivas impostas. Em razões recursais, a agravante requer a concessão de feito suspensivo ao presente recurso, antecipando-se a tutela recursal, com a manutenção do feito que versa sobre o descumprimento das medidas protetivas pelo agravado e a consequente manutenção da prisão preventiva do agravado. COM RAZÃO A AGRAVANTE: Consta dos autos que o agravado, ANDRÉ LUÍS VELASCO DOS SANTOS, descumpriu reiteradamente as medidas protetivas válidas (autos 0060584- 88.2024.8.19.0001), uma vez que foi preso em flagrante na residência da ofendida no dia 02 de maio de 2024, fato que foi denunciado às autoridades policiais momentos antes do flagrante realizado, conforme registro de ocorrência. O Juízo de 1º grau revogou o pedido de prisão preventiva porque o ora agravado só foi intimado via edital e não pessoalmente. Em sede policial, a ofendida narra fatos gravíssimos. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relevância da palavra da vítima. Outrossim, não procede o argumento Ministerial de 1º grau, acolhido pelo Juízo prolator da decisão guerreada, de que não foram esgotadas todas as formas de intimação pessoal do suposto autor do fato, estando faltosa a tentativa de realização da diligência fora do horário comercial. In casu, foram expedidos vários mandados, e todos os endereços diligenciados, sendo infrutíferas as tentativas. Na certidão lavrada pelo OJA, doc. 72, consta a informação que o suposto autor do fato deixou de ser intimado pois se mudou do local sem deixar qualquer contato, conforme declaração da Sra. Sandra Maria Velasco dos Santos. Assim, estamos diante de uma certidão negativa definitiva, onde não subsiste razão para o OJA diligenciar fora do horário comercial. Nesse cenário, diante da frustração de todas as tentativas, foi efetivada a citação por edital, conforme ENUNCIADO 43 aprovado no IX FONAVID-RN: «Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência.» Validade da intimação por edital. Por fim, destaca-se o grave histórico de violência doméstica perpetrado pelo ora agravado que deu ensejo ao deferimento das medidas protetivas em favor das vítimas ANDREA VELASCO DOS SANTOS (irmã do suposto autor do fato) e RAQUEL VELASCO DOS SANTOS (filha do suposto auto do fato). Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Reforma da decisão. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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