TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.
Incontroverso que a quantia de R$100.000,00 da autora foi repassada a ré. Cinge-se a controvérsia em saber a natureza do contrato: empréstimo (mútuo) ou doação. Contrato de mútuo é não solene, sendo admitido o mútuo verbal. Contrato de doação exige, além da efetiva transferência do bem, o elemento volitivo (animus donandi). Parte ré, ora apelante, não produziu nenhuma prova no sentido de que a autora tivesse a intenção de doar a quantia a ela. Prevê o art. 541 do Código Civil que a doação deve ser feita por instrumento público ou particular e que a doação verbal será válida se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir a tradição. Inexistência de instrumento público ou particular de doação. Quantia de R$100.0000,00 (cem mil reais) que não pode ser considerada de pequeno valor. Parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de que o negócio realizado foi de mútuo. Parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi uma doação. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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