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DOC. 354.9426.8808.0788

TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Atropelamento da Autora, enquanto transitava de bicicleta, por coletivo de propriedade da sociedade empresária «Transportes Barra Ltda.». Demanda movida contra a proprietária da linha de ônibus, o consórcio e outras duas sociedades. Sentença de parcial procedência em relação às Requeridas «Viação Redentor Ltda.» e «Transportes Barra Ltda.» e de extinção sem resolução do mérito quanto aos demais integrantes do polo passivo. Irresignação das Rés condenadas. Responsabilidade solidária que não se presume, decorrendo da lei ou de contrato. Art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC, que impõe responsabilidade subsidiária das integrantes do mesmo grupo econômico e solidária das integrantes do mesmo consórcio da causadora do dano. Caso dos autos em que a Apelante «Viação Redentor Ltda.» não participa do consórcio e não foi comprovada a existência de grupo econômico, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a ela. Manutenção da condenação imposta à Recorrente «Transportes Barra Ltda.». Dano moral incontroverso. Quantum compensatório. Atropelamento por coletivo. Alta reprovabilidade da conduta, considerando seu elevado potencial lesivo. Verba fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que não comporta minoração, eis que até mesmo módica quando comparada com aquelas usualmente arbitradas pela jurisprudência deste Sodalício em casos análogos. Evidente sofrimento, seja decorrente dos ferimentos físicos ou dos problemas psicológicos causados pelo atropelamento. Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à Ré «Viação Redentor Ltda.», consequentemente invertendo os ônus de sucumbência, observado o disposto no CPC, art. 98, § 3º. Retificação, de ofício, dos consectários da condenação (juros e correção monetária), que deverão observar o entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ e as alterações introduzidas pela Lei 14.095/2024 a partir de sua entrada em vigor. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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