TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Caique Fernandes Gonçalves Aguiar contra decisão que determinou a submissão do agravante ao exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão de regime. O agravante cumpre pena de 17 anos, 8 meses e 20 dias por delitos de tráfico de drogas e crimes previstos no ECA, com término previsto para 05/09/2035. A defesa alega cumprimento dos requisitos para progressão, incluindo bom comportamento carcerário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de submissão do agravante ao exame criminológico para progressão de regime, conforme exigido pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está correta ao determinar a submissão do agravante ao exame criminológico, pois a nova legislação impõe essa exigência para progressão de regime, mesmo em casos anteriores à sua vigência. 4. A comprovação de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal não são suficientes sem o exame criminológico, que oferece maior segurança na análise do mérito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime é aplicável imediatamente a todos os casos em andamento. 2. O exame criminológico é imprescindível para a análise do mérito subjetivo necessário à progressão de regime. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; art. 114, II.Lei 14.843/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024
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