TJSP. Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Sentença de procedência. Recurso da ré. Rejeitada a preliminar, arguida em contrarrazões, de falta de interesse de agir. Mérito. Alegação de que oscilações de tensão na rede elétrica resultaram em avarias a equipamentos do segurado, que precisaram ser reparados ou substituídos. Não comprovada a prévia notificação da concessionária acerca do sinistro, o que impediu a inspeção dos equipamentos danificados e das instalações do segurado à época da ocorrência. Ainda que houvesse prova da notificação, cumpriria à seguradora preservar os salvados, ou os componentes avariados, para a realização de perícia judicial, ou, alternativamente, ingressar com produção antecipada de prova. Laudo técnico que foi confeccionado unilateralmente e sem a precisão necessária. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que seja demonstrada a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Ainda que o CDC seja aplicável ao caso vertente, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, pressupostos que não estão presentes no caso dos autos. Necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inexistência de condenação. Valor da causa que, por ser diminuto, recomenda a fixação por apreciação equitativa. Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Revisão ex officio da base de cálculo dos honorários dos patronos da ré que não configura julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da matéria (arts. 322, §1º, e 491, ambos do CPC). Precedentes do Col. STJ e deste E. Tribunal. Recurso improvido, rejeitada a preliminar, com alteração ex officio da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
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