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DOC. 356.1536.7190.2883

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, a impetração combate a decisão de conservação da medida extrema ao Paciente, acusado de estar associado a integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, tendo sido flagrado quando mantinha sob sua guarda, armas de fogo e munições utilizadas por membros da facção (1 Pistola AHSS FXS-9 calibre .9mm; 1 pistola Browning calibre 635; 40 cartuchos intactos, calibre 9mm; e 6 cartuchos intactos, calibre 6,35 mm Browning). A numeração de ambas as pistolas foi suprimida. 2) A conversão da prisão em flagrante em preventiva, novo título a legitimar a constrição cautelar, torna superada a alegação de nulidade decorrente do flagrante em relação ao uso (supostamente indevido) de algemas. 3) Conforme declarações dos agentes da lei, eles visualizaram o momento em que o Paciente, ao perceber a aproximação da guarnição, desvencilhou-se da sacola trazia consigo, contendo os armamentos, e partiu em fuga. O reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Inviável, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente pressupor que os informes, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecidos a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 4) Ao alegar que o material bélico não foi apreendido em poder do Paciente para buscar o reconhecimento de constrangimento ilegal, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (AgRg no HC 628.892/MS). A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. E, como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 5) Embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional ressaltou que a ¿periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade concreta do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade¿. O decreto prisional, bem como a decisão que o manteve, são incensuráveis, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, encontrando-se o periculum libertatis consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). Da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar ante ao objetivo de desarticulação do grupo criminoso armado. 6) Igualmente na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AGRG no HC 214.290/SP). Ordem denegada.

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