TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA - DANOS MORAIS - NÃO APLICABILIDADE - PERDA DE CONEXÃO EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC (STF, RE 636.331). Tais acordos internacionais, todavia, abrangem apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos morais advindos de perdas de conexões, mormente quando não comprova a companhia ter prestado toda a assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelos passageiros. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
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