TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos e condenou a tomadora de serviços de forma subsidiária. Para tanto registrou que «os serviços de segurança da primeira reclamada, D BORTOLI SEGURANÇA LTDA . empregadora do autor, foram formalmente contratados pela terceira reclamada, ALPHAVILLE PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA . conforme os termos do contrato constante no processo (...). Não há dúvidas de que o serviço foi realizado em benefício do Condomínio Alphaville», sendo «inegável que a segunda e terceira rés, tomadoras dos serviços, se beneficiaram diretamente da força de trabalho do autor. Incide ao caso a Súmula 331/TST, IV» . Considerando as premissas fáticas registradas pelo Regional, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126/desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento da Súmula 331, IV e VI, do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
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