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DOC. 357.5059.2512.2395

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA A SERVIDOR INATIVO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA QUE REVESTE O VALE-ALIMENTAÇÃO. DISTINGUISHING . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V contra acórdão do TRT que, amparado em lei municipal, manteve a condenação do Município autor ao fornecimento de cestas básicas à ré, aposentada por invalidez. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. No caso, eis o teor da norma jurídica tida por violada: « Súmula Vinculante 55/STF. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos ». 3. Para que se verifique eventual violação à norma jurídica extraída da aludida súmula, faz-se necessário investigar primeiramente a ratio decidendi dos precedentes que lhe deram origem e que a sustentam. E amparado nessa investigação, entendo que a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos não está materializada na espécie, pois a diretriz consubstanciada na Súmula Vinculante 55/STF está alicerçada na impossibilidade de extensão do direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação aos servidores inativos. E é importante destacar esse ponto, pois toda a ratio decidendi da Súmula Vinculante 55/STF, consoante se extrai de seus precedentes, gira em torno do vale-alimentação/auxílio-alimentação, que consiste em parcela indenizatória alusiva às despesas individuais do servidor público com sua alimentação quando no exercício de suas funções, não se confundindo com a cesta básica, destinada à subsistência da unidade familiar e assumindo, portanto, inquestionável caráter alimentar. 4. Estabelecido esse cenário, a conclusão que emerge é a de que o acórdão rescindendo não conflitou com a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante 55/STF, porque tratou de objeto diverso daquele analisado pela Suprema Corte para sedimentação de seu entendimento; em verdade, trata-se, aqui, de hipótese de distinguishing apta para afastar a incidência da referida súmula vinculante ao caso. 5. Não se configura, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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