TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por dano moral. 6 Empréstimos consignados não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Perícia que apurou a falsidade das assinaturas. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, reconheceu a nulidade e inexigibilidade dos contratos e condenou o réu a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00, além de autorizar a compensação com os valores creditados. Inconformismo do réu em relação à restituição em dobro, à reparação por dano moral, ao termo inicial dos juros, ao índice de atualização monetária e à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Acolhimento parcial. Ausência de prova da contratação. O Banco apresentou 5 (cinco) dos 6 (seis) contratos questionados. Perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos encartados. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Restituição em dobro. Cabimento. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Recurso acolhido, em parte, nesse tópico. Correção monetária e juros. Aplicação da Lei 14.905/2024. IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Recurso provido, em parte, nesse aspecto. Termo inicial dos juros. Pretensão de estabelecimento dos juros a partir da citação ou do arbitramento. Rejeição. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato, a teor da Súmula 54/STJ. Recurso desprovido nessa parte. Dano moral configurado. Peculiaridades do caso concreto. Autora idosa (atualmente com 78 anos), consumidora hipervulnerável, com quadro delicado de saúde (em decorrência de AVC), que sofreu diversos descontos sobre os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar. Além dos 6 (seis) contratos questionados neste processo, há outros 5 (cinco) empréstimos do Banco-réu, já encerrados, que não foram objeto desta lide, com características semelhantes (valor e número de parcelas), não reconhecidos pela demandante (fls. 8/9). Elementos dos autos indicam a reiterada prática de fraude contra o benefício da parte. Além de sofrer descontos indevidos, se viu na contingência de ajuizar demanda e de se submeter à perícia grafotécnica. Mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. As dívidas (inexistentes) têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização mantida em R$ 7.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse aspecto. Pretensão de afastamento da condenação na taxa judiciária e despesas processuais. Ausência de violação à lei de custas. Gratuidade de justiça que não corresponde a isenção do tributo, mas mera dispensa do adiantamento dos valores, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. O art. 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça complementa e está de acordo com as disposições da Lei Estadual 11.608/03 e do CPC. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso do réu provido, em parte
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