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DOC. 358.3642.1816.8508

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Ananias Lopes Saldanha foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ofender a integridade corporal de sua ex-companheira e ameaçá-la, em contexto de violência doméstica, conforme arts. 129, §13º e 147 do CP. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade do feito por não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo; (ii) a suspensão da ação penal até o julgamento do Tema 1197 do STJ; (iii) a insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo; (iv) a aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. As preliminares foram rejeitadas com base na Súmula 536/STJ, que impede a suspensão condicional do processo em casos de violência doméstica. Tema 1197 já julgado pelo STJ, fixando-se a tese de não existência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, «f» do CP aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. Preliminares rejeitadas. No mérito, a condenação pelo delito previsto no art. 129, §13º, do CP era mesmo de rigor. Palavra da vítima que recebe especial valoração em crimes desta natureza, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso do laudo pericial. Versão do acusado que ficou isolada nos autos. Por outro lado, o delito de ameaça fica absorvido pelo de lesão corporal, aplicando-se o princípio da consunção, conforme jurisprudência do TJSP. Em relação à dosimetria, verifica-se a possibilidade de aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em sua modalidade especial. Devendo o recorrente, se assim preferir, manifestar sua recusa ao benefício perante o Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção, absorvendo o delito de ameaça pela lesão corporal, com redução da pena e concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de aplicação do princípio da consunção em casos de violência doméstica quando os delitos ocorrem no mesmo contexto fático. 2. A prática do delito mediante violência ou grave ameaça não é fator impeditivo da suspensão condicional da pena. Legislação Citada: CP, arts. 129, §13º, 147, 44, 59, 61, II, «f», 78, §2º. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024. TJSP, Apelação Criminal 0006656-08.2016.8.26.0197, Rel. Marcelo Gordo, j. 15.06.2022. TJSP, Apelação Criminal 0019602-68.2017.8.26.0361, Rel. Marcelo Semer, j. 07.01.2022

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