TST. RECURSO DE REVISTA REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO JÁ ENRIQUECIDO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SBDI-I DO TST. MODULAÇÃO TEMPORAL. 1 .
Discute-se, nos presentes autos, se o repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir nas demais parcelas salariais devidas ao obreiro. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado - DSR, majorado pelas horas extras, nas demais verbas. 2. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior era no sentido de que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habituais, não poderia ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias, sob pena de se configurar dupla incidência. Nesse sentido, firmou-se a Orientação Jurisprudencial 394 desta Corte superior, em sua antiga redação: « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem ’». 3. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), alterou o entendimento acerca da matéria e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS » (nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I). 4. Tem-se, contudo, que, a fim de garantir a segurança jurídica, houve a modulação temporal dos efeitos da referida tese, que resultou na inserção do item II na OJ 394 da SBDI-I, mediante o qual ficou estabelecido que « o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ». 5. No caso, tendo em vista que as horas extras em questão foram prestadas antes de 20/3/2023, a tese expendida pela Corte de origem revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
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