TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa e desobediência (art. 155, § 4º, III, e art. 330, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição pelo delito de desobediência, por ser mero exaurimento do crime de furto. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão do apelante que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Crime de furto já havia atingido a consumação quando o acusado desobedeceu a ordem de parada emanada pelo agente da lei. Tema Repetitivo 1060 do C. STJ, Condenação mantida. Dosimetria. 1ª fase. Basilares fixadas no mínimo legal. 2ª fase. De rigor a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a teor do que estabelece o Tema Repetitivo 585 da Corte Superior. Concurso material de crimes resultou na soma das penas. Regime semiaberto para início de cumprimento da privativa de liberdade adequado e não comporta abrandamento. Inviável a Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Ausentes os requisitos legais previstos nos CP, art. 44 e CP art. 77. Recurso parcialmente provido
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