TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (POR TRÊS VEZES) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - NECESSIDADE - CONDUTAS PRATICAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.015/2009 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - VALOR MÍNIMO ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. - A
regra geral em direito é a aplicação da lei vigente à época do fato, salvo nos casos de extratividade mais benigna (CP, art. 2º). - Tratando-se de fato praticado antes da vigência do CP, art. 217-A alterado pela Lei 12.015/2009, aplica-se a conduta então prevista no art. 214 c/c art. 224, ambos do CP (atentado violento ao pudor). - Deve ser afastada a pretensão absolutória do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, havendo coerência entre as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as demais provas produzidas, e restando isolada a negativa do apelante. - A palavra da vítima é de grande relevância nos delitos contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. - Não há que se falar em desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, quando demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo apelante se adequa, perfeitamente, ao CP, art. 214 (redação antiga). - Tratando-se de crime de estupro de vulnerável, para fins de arbitramento do valor mínimo a título de indenização por danos morais, são desnecessária s a indicação do valor indenizatório e instrução específica, já que se trata de dano moral naturalmente presumido, bastando que haja pedido da acusação ou da vítima. V.V. - Deve ser decotado o valor fixado à título de reparação indenizatória, quando este não for devidamente discutido na ação penal nem na instrução probatória, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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