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DOC. 358.7253.6483.0557

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento. A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme determina o art. 333 II do CPC. Autora que foi vítima de fraude. Configurada falha na prestação do serviço. Cobrança indevida. Comprovado nos autos os descontos indevidos, em razão de empréstimo não contratado. Restituição simples, tendo em vista a ausência de má-fé, uma vez que a cobrança foi realizada pela ré com fundamento em contrato supostamente assinado pela parte contratante e, somente se soube que a assinatura era falsa, após o ajuizamento da demanda. Erro plenamente escusável, devendo, assim, ser devolvido o valor considerado indevido em Juízo na forma simples. Dano moral «in re ipsa". Aplicabilidade das súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Redução do valor arbitrado à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), atendendo, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto. No que tange à compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da apelada pela instituição financeira apelante, merece prosperar a pretensão recursal. Autora que não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado pagamento de boleto não enviado pelos canais oficiais do banco apelante. Importante frisar que foi a própria autora quem informou todos os dados do contrato, incluindo seus dados pessoais, ao terceiro fraudador, através de mensagem por whatsapp (e-doc. 25), recebendo o boleto fraudado por e-mail não oficial do banco réu, direto do falsário (e-doc. 26). Reforma da sentença para determinar a restituição de forma simples e redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, impondo-se a compensação dos valores já recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedente deste Relator (0269719-19.2019.8.19.0001 - Apelação. Julgamento: 07/07/2022 - Décima Nona Câmara Cível). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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