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DOC. 359.2247.7774.9360

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . PENA DE SUSPENSÃO. No presente caso concreto, a pena de suspensão aplicada ao obreiro foi respaldada na apuração de dois pontos específicos: 1) o suposto assédio sexual sofrido por determinada empregada da reclamada; 2) o estado de instabilidade, desarmonia e temor organizacional existente na 1ª Superintendência Regional, provocado pelo comportamento do reclamante. Nesse contexto, ao analisar a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada ao reclamante, o TRT de origem consignou expressamente que « No aspecto, reputa-se correta a punição aplicada ao empregado, pois observada a proporcionalidade, gradação de penalidades e imediatidade, tendo a ré tomado a medida após a conclusão do processo administrativo, em 09.10.2019, que culminou com a sanção disciplinar ». O reclamante defende, no entanto, que a sua punição acabou sendo aplicada por supostas transgressões que já haviam sido apuradas e arquivadas no âmbito administrativo. Ocorre, no entanto, que o TRT de origem, ao analisar tal alegação formulada pelo obreiro, consignou expressamente que « ainda que os elementos de prova carreados aos autos tenham sido extraídos de processos administrativos que já se encontravam arquivados, trata-se do histórico funcional do empregado, não havendo óbice a que, no bojo da instrução do processo administrativo, sejam levados em consideração os atos praticados por ele, considerados em seu conjunto, notadamente em razão da gravidade dos fatos elencados, no caso particular ». Significa dizer, portanto, que não é possível se extrair do acórdão regional que a pena de suspensão foi aplicada ao reclamante em razão de uma conduta que já havia sido apurada anteriormente. O Tribunal Regional se limita a registrar que determinadas provas que instruíram o processo administrativo que culminou com a aplicação da pena de suspensão foram extraídas de outros processos administrativos que já se encontravam arquivados. Assim, o acolhimento da pretensão recursal do reclamante demandaria o revolvimento do quadro fático probatórios dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Por fim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, na medida em que não é possível se depreender dos autos que o reclamante respondeu duas vezes pela mesma imputação. Agravo interno a que se nega provimento .

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