TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, I, II e V e art. 329, §1º, ambos do CP. Recurso defensivo. Coautores presos em flagrante. Réu identificado através de interceptação telefônica autorizada em outra investigação que versava sobre grupo criminoso atuando no roubo de cargas, nos autos do IP 064-09698/2017, processo 0031818-07.2017.8.19.0054. Desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. A autoria e a materialidade restaram fartamente comprovadas nos autos. O acusado optou pelo silêncio em juízo. Captada a conversa entre o ora apelante André e o coautor Bruno no exato momento da prática criminosa. Causas de aumento do crime de roubo comprovadas. Dosimetria não merece qualquer reparo, aumentada a pena de roubo apenas na terceira fase, pelas três causas de aumento, na fração proporcional de metade e mantida a pena do crime do art. 329, §1º do CP no mínimo legal. Recurso defensivo desprovido.
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