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DOC. 360.0313.7374.2325

TJSP. EXECUÇÃO -

Em razão da responsabilidade patrimonial do consorte do devedor estabelecida no art. 790, IV, CPC/2015 (correspondente ao CPC, art. 592, IV), e da previsão do art. 1.658 e seguintes, do CC/2002, relativas ao patrimônio comum do regime de comunhão parcial, pertencente a cada cônjuge, na proporção de metade ideal para cada um, é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis e (b) limitada à penhora à meação do devedor, impertinente perquirir se a dívida exequenda foi contraída ou não em benefício da família - Nos termos do art. 1.725, CC: «Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens"- Como: (a) a parte executada Nilton de Oliveira e Silva vive em união estável, no regime da separação total de bens, nos termos da «Escritura de Declaração de União Estável"; (b) em situação em que é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do companheiro executado relativa ao patrimônio comum, o que inclui os bens adquiridos na constância da união estável, ainda que adquiridos com proventos do trabalho do companheiro do devedor e registrados somente em nome de um deles, quando é aplicável o regime da comunhão de bens, ainda que parcial (CC, art. 1.658 e 1.725), (c) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da companheira da parte executada, ainda que por outros fundamentos.

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