TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA TENTATIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que, com vontade de matar, e se utilizando de um bastão, o réu feriu gravemente a vítima causando-lhe lesões que não chegaram a levá-la à morte porque foi socorrida. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas três testemunhas. Por oportunidade dos seus interrogatórios, Dejair exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na primeira, quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. A vítima faleceu em 08/05/2019, conforme informação do documento acostado à fls. 01 do e-doc. 222. Em sede policial (fls. 05/06 do e-doc. 06), José Luiz contou que por volta das 04:15h quando estava dormindo, foi vítima de tentativa de homicídio, praticada por Dejair. Acrescentou que não sabe a razão do crime, mas acredita que poderia ser «o uso de drogas". O crime foi praticado com um bastão. O réu desferiu pancadas na cabeça, no braço e nas costas do ofendido. Declarou, também, que o recorrente costumava dormir na casa onde se deram os fatos, pois auxiliava as irmãs do ofendido. O laudo de exame de corpo de delito indica vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possível nexo causal com os fatos por ela narrados. O documento técnico fala da existência de um curativo na região frontal e na orelha direita, equimoses violáceas irregulares na cervical posterior e no ombro direito. Tais lesões teriam sido causadas por ação contundente. Ainda integram os autos o boletim de atendimento médico da vítima. Assim, em atenção ao fato de que o recurso de apelação se apoiou no art. 593, III, «c» do CPP, passa-se a analisar a forma como se desenvolveu o processo dosimétrico da pena. Na primeira fase do cálculo, andou bem a magistrada de piso ao recrudescer a reprimenda em razão da relação de proximidade que o réu tinha com a vítima, da idade desta e do horário em que se deu o crime, quando José Luiz dormia. As consequências do crime, descritas na sentença, todavia, não têm qualquer sustentação probatória. As declarações prestadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, não indicam que a vítima ou suas irmãs tenham ficado traumatizadas e nem que aquelas teriam sofrido danos psicológicos. Cabe destacar, ainda, que a idade da vítima e a relação de proximidade entre esta e o recorrente, já foram levadas em conta anteriormente. Assim, considera-se razoável e proporcional o aumento da pena-base em 1/4 e a reprimenda chega ao patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão. Mantida a imutabilidade da pena na segunda fase, como posto pela sentença. No derradeiro momento do processo dosimétrico, tenho que a pena deve ser reduzida em 1/2 em razão da tentativa cruenta, por entender ser a fração mais adequada ao caso. A julgadora de piso expôs que a conduta delitiva beirou a consumação, mas não chegou a dizer quais os elementos probatórios que a levaram a esta conclusão, da qual, pontua-se, aqui se discorda. Pela análise das provas tem-se que a conduta não se aproximou tanto do resultado morte, que só não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. As provas também não foram capazes de indicar o quão graves ou letais foram os ferimentos sofridos pela vítima. Vejamos. Ao que parece, os fatos se deram por volta das 04:00h, mas os moradores do apartamento só pediram ajuda ao porteiro por volta das 07:00h, o que indica que o ferimento sofrido pela vítima não reclamou a prestação de socorro urgente. Acrescenta-se que o perito responsável pelo exame de corpo de delito registrou que por contraindicação médica e técnica, deixou de retirar o curativo na região frontal e orelha. Assim, a perícia não pode analisar o ferimento e nem mesmo afirmar qual o instrumento ou meio que teria produzido a lesão, assinalando que este restou indeterminado pois a área estava coberta com curativos. Assim, a pena final atinge o patamar de 03 anos e 09 meses de reclusão. E diante do novo quantitativo de pena, considera-se mais adequado ao caso concreto, o implemento do regime prisional semiaberto, em razão das circunstâncias negativas que envolveram o crime. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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