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DOC. 360.4212.5142.6140

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO.

A Corte a quo consignou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho. Registrou, ainda, que o reclamante ficou afastado de suas atividades por quatro meses e que atualmente se encontra apto para o trabalho, sem nenhuma redução da capacidade laborativa, razão pela qual não há falar em pensionamento. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, porque seria necessário examinar o conjunto probatório dos autos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu o valor da indenização por dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter reparador e pedagógico da indenização. Assim, a decisão a quo não viola os arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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