TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DIREITO. TERMO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A AUTORA E A SEGURADORA DENUNCIADA. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O TEXTO NÃO GUARDA CONFORMIDADE COM O REAL PROPÓSITO DAS PARTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OUTRA ESPÉCIE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE FATO, A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE A ORAL, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou termo de quitação do valor pago extrajudicialmente pela seguradora envolvendo apenas os danos à motocicleta envolvida no acidente descrito na inicial, não alcançando os outros danos pleiteados na petição inicial. Essa quitação tem eficácia nos seus estritos limites, ou seja, diz respeito apenas e tão somente ao valor recebido, não implicando extinção da responsabilidade, notadamente quanto à reparação por danos morais e estéticos, que possui finalidade distinta. Evidência disso é o fato de que o montante pago a título de indenização foi bem inferior ao valor do veículo previsto na tabela FIPE da época do evento. 2. Uma vez estabelecida a controvérsia a respeito do fato principal e sendo insuficiente a prova documental para o devido esclarecimento, impunha-se admitir a dilação probatória. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, onde haverá de ocorrer a indispensável dilação probatória, uma vez que a causa ainda não se encontra madura para comportar julgamento
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