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DOC. 360.7222.9736.4566

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357/TST.

Nos termos da Súmula 357/TST, «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.». Assim, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que não enseja a suspeição da testemunha o fato de ter promovido ação contra o mesmo empregador, ainda que formulados pedidos idênticos aos do reclamante, sendo indispensável a efetiva comprovação da ausência de isenção do depoimento prestado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

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