TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA TESTEMUNHAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 932, III do CPC, o Relator deve negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Hipótese em que a parte ré pugna pela inversão do ônus da prova, quando este já compete ao autor, pela regra descrita no art. 373, I e II do CPC, não havendo o que se falar em interesse de agir. Deve ser garantido às partes a ampla produção probatória, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Embora a ampla defesa seja um direito assegurado constitucionalmente, vale frisar que não é irrestrito, tendo em vista a faculdade do Magistrado de indeferir provas ou diligencias que entender irrelevantes ao deslinde da ação e que servirão de base para sua decisão. Constatada que a produção de prova testemunhal se mostra relevante para o deslinde do feito, de rigor o seu deferimento, sob pena de comprometer a verdade real dos fatos e causar cerceamento de defesa.
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