TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Decisão judicial que determinou a liberação do valor constrito, com expedição de ofício à E. 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo - Alegação de que a data para cumprimento da obrigação é a data do protocolo do requerimento, ou seja, 6 de novembro de 2023, e que a Recuperação Judicial das agravadas foi protocolizada aos 13 de dezembro de 2023, e que não retroagem, e ainda que é o juízo das execuções individuais competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens bloqueados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial - Descabimento - Ao contrário do alegado, a penhora não se dá com a decisão judicial que defere o pedido de constrição ou, ainda, com a expedição de ofícios, mas quando a instituição financeira cumpre a determinação judicial, o que ocorreu aos 19 de fevereiro de 2024 - A Recuperação Judicial foi ajuizada aos 13 de dezembro de 2023 - Hipótese na qual resta demonstrado que a penhora ocorreu em data posterior ao do ajuizamento da Recuperação Judicial, sendo certo ainda que a penhora foi realizada durante o stay period, o que não deveria ter ocorrido diante do disposto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 - Além disso, não restou apontado que o crédito seria extraconcursal, e a Administradora judicial o indicou constante da 2ª lista de credores - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
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