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DOC. 361.4100.8374.4517

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA.

Bombeiro militar. Transferência para reserva indeferido com fulcro no Decreto 48.789/2023, art. 1º, §4º. Alegação de direito líquido e certo do impetrante à inatividade, mesmo com períodos de férias não gozados. Previsão expressa no art. 98 da Lei Estadual 880/1985. Impetrante requer a concessão de liminar para que as autoridades impetradas se abstenham de indeferir o pedido de passagem para a reserva remunerada formulado pelo impetrante, com fundamento no disposto no art. 1º do Decreto 48.789, de 07/11/2023. E, no mérito, seja concedida a segurança, garantindo ao impetrante o direito à passagem para a reserva remunerada, independentemente do gozo prévio de períodos de férias acumulados. Informações prestadas sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, inadequação da via mandamental, competência exclusiva do Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para a prática do ato impugnado, impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), legalidade e constitucionalidade do Decreto 48.789/2023, além da inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Da ilegitimidade ad causam do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 6º, §3º, Lei 12.016/09. Competência do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para autorizar o ingresso do impetrante na reserva remunerada. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Rio de Janeiro diante da ilegitimidade passiva para figurar no presente writ. Redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público para prosseguimento da presente ação mandamental em face do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15, I, «e», e art. 50, I, «c», do Regimento Interno do TJRJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO 1º IMPETRADO (Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro). REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.

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