TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - AUSÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NECESSÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS - INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - AUSÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NECESSÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS - INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O e. TRT consignou expressamente que «É inequívoco que houve o acidente de trabalho, e também, que ocorreu o entorse no joelho do reclamante que o afastou do serviço por dois dias» (...) «Todavia, o art. 118 acima citado exige que haja afastamento do empregado em período superior a 15 dias, com gozo de benefício previdenciário, especialmente em relação ao empregado que sofre acidente de trabalho típico, como no caso dos autos. E, consoante a prova produzida, o período de afastamento se deu por 2 dias». A Corte Regional destacou que «a desnecessidade de percepção do auxílio diz respeito à sua categoria, até porque o reconhecimento em Juízo de que a doença guarda relação com o trabalho supre eventual equívoco neste sentido por parte da Previdência Social» e que «Todavia, o afastamento das atividades por período superior a 15 dias, quando a doença ocorre no curso do contrato, é conditio sine qua non ao surgimento do direito à estabilidade». Conclui o TRT: «Nesse diapasão, e tendo em conta que o autor permaneceu afastado do trabalho por período de apenas 2 dias, em virtude de acidente de trabalho típico, evidentemente não há falar em estabilidade provisória no emprego». Decide-se. Inicialmente ressalto que o caso diz respeito a acidente de trabalho típico e não a doença ocupacional decorrente do acidente de trabalho ou das funções exercidas pelo empregado e constatada após a despedida. Logo não há espaço para a aplicação da exceção contida no item II da Súmula 378/TST, que dispensa os seguintes requisitos para a concessão da estabilidade provisória: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário apenas no caso de doença ocupacional constatada após a despedida e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. A corroborar essa conclusão, destaca-se o argumento lançado pelo próprio reclamante, em seu recurso de revista, no sentido de que o TST «há muito pacificou seu entendimento e reconheceu que a exceção prevista no item II, da Súmula 378/TST, por analogia, também se aplica a acidente típico de trabalho reconhecido em processo judicial, tanto quanto doença ocupacional reconhecida.Portanto, o cerne da questão consiste em saber se o empregado que sofre acidente típico, mas permanece afastado do trabalho por apenas dois dias, tem direito à estabilidade provisória no emprego. Nesse passo, observa-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho típico, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378/TST, I). No caso dos autos, incontroverso que o autor não ficou afastado de suas atividades pelo período exigido pela referida Súmula. Ademais, o acórdão regional consignou que «o próprio perito médico (Thomas Dal Ponte, Ortopedista e Traumatologista) indica que não houve sequela - ou redução da capacidade laborativa - decorrente do evento (fls. 303 e seguintes)». Assim, diante da ausência de afastamento do serviço pelo tempo exigido (superior a 15 dais), sem evidência da ressalva prevista na parte final do item II da Súmula 378/TST, não há falar no direito do autor à concessão da estabilidade provisória acidentária de que trata a Lei 8.213/1991, art. 118. Acresço à fundamentação, apenas para fins de reforço argumentativo, que toda a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de aplicar o item II da Súmula 378, relaciona-se aos casos de doença ocupacional constatada após a despedida e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, tema diverso do analisado no presente caso. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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