TJRJ. CRIME DE FURTO.
Recurso defensivo pretendendo o abrandamento do regime de pena fixado na sentença e a detração da pena. Pacífico o entendimento no STJ, conforme enunciado 269 da súmula daquela Corte, segundo o qual ¿É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos¿. No caso em apreço, apesar da reincidência do apelante, não há circunstâncias judiciais negativas a justificar o regime fechado, conforme fixado, merecendo pequeno reparo a sentença nesse aspecto. Quanto à detração pretendida, não tendo o julgador de piso deliberado a respeito, a competência retorna ao Juízo da execução penal, a quem deve ser direcionado o pleito, conforme §2º do CPP, art. 387. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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